CORONAVÍRUS E A OPORTUNIDADE PARA O LUCRO REAL VIRAR A BOLA DA VEZ

A crise mundial, ocasionada pelo novo coronavírus, obriga as empresas a buscarem alternativas para reduzir custos e a experimentar novas oportunidades. Nesse sentido, migrar de regime tributário tem sido uma das formas de gestão fiscal utilizada para diminuir a carga tributária.

Uma opção para diminuir as perdas devido a Covid-19, é mudar do regime de tributação de Lucro Presumido, ou mesmo do Simples Nacional, para o Lucro Real. A apuração pelo regime do Lucro Real tem sido bastante recomendada nesse momento de margens baixas e prováveis prejuízos.

As vantagens em adotar este regime, como base de cálculo para o pagamento de tributos, se aplica também as pequenas e médias empresas. A opção pelo Lucro Real pode ser utilizada por empresas de todos os portes e segmentos, inclusive para quem está no Simples Nacional.

A migração pode garantir uma tributação muito inferior, considerando ainda os potenciais benefícios fiscais e diversas oportunidades advindas pela crise da pandemia. Destacamos ainda, que a pandemia tem gerado demandas judiciais que beneficiam apenas empresas do Lucro Real. 

Advertimos que o regime do Lucro Real, por ser mais complexo, exige uma gestão financeira e documental mais rigorosa. Adotar esse regime deve ser encarado como uma oportunidade para reorganizar a empresa, ao ter em vista que os registros contábeis, geralmente, apresentam falhas informacionais pelos regimes do Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Isso ocorre porque o Lucro Real, diferente dos demais regimes tributários, leva em conta a situação real da empresa, e não o que ela presume que venha a ser, o que torna justo o valor a ser pago em tributos. Além disso, a opção pelo Lucro Real, oferece uma série de vantagens, como por exemplo:

Depreciações, amortizações e juros fazer diminuir a incidência de tributos;

São aproveitados, nesse regime, créditos de PIS e do COFINS, entre outros benefícios de ordem tributária;

É possível remunerar os sócios a títulos de juros sobre o capital próprio, o que permite reduzir a carga tributária sobre os lucros;

Caso haja prejuízos fiscais, não há tributação de IRPJ e CSLL, que por outro lado, são pagos sempre no lucro presumido e no simples nacional;

Pode optar pela apuração do lucro trimestral ou anual, acumulando prejuízos para compensar com momentos em que vier a ter lucro.

Pode despertar o interesse na empresa para o planejamento tributário, o que vai permitir o estudo detalhado para diminuir os custos fiscais.

Por outro lado, embora em muitas situações a opção possa ser vantajosa, cada caso precisa ser analisado com bastante critério, o que é necessário o auxílio por parte do seu Contador e de um Advogado Tributarista. Além disso, a migração de regime precisa ser feita no início de cada ano fiscal, mediante o primeiro recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica, que ocorre até 30 de abril de cada ano.

Por
Cristian Baú Dal Magro
Doutor em Ciências Contábeis e Administração (FURB)
Professor do Departamento de Contabilidade da Unochapecó
Sócio Diretor do Grupo Contamais Serviços Contábeis

Thiago Bruno de Jesus Silva
Doutorando em Contabilidade (UFSC)
Professor do Departamento de Contabilidade da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD)

Publicado por Thiago Bruno de Jesus Silva

Professor • Pesquisador • Gestão, Cooperativismo e Educação Financeira

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