O PAPEL DA CONTABILIDADE NO PROFUT – PARTE 2 GESTÃO TEMERÁRIA

A Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (LRFE), nº 13.155, de agosto de 2015, também abrange o seu escopo sobre a gestão temerária nas entidades desportivas de futebol. Um dos primeiros pontos dessa lei é determinar que os dirigentes são solidários, inclusive com seus bens particulares, no que diz respeito a gestão do clube de futebol. Vale lembrar que esta responsabilidade solidária é ilimitada, ou seja, as punições, em casos de improbidade do dirigente, podem recair em seus bens pessoais. Desse modo, a LRFE é bem clara acerca da responsabilidade das ações dos dirigentes durante o período que exerce funções na alta cúpula da gestão do clube.

Esse pode ser um mecanismo interessante para diminuir as ações que possam prejudicar o próprio clube ou terceiros. O entendimento é fortalecido ao considerar as ações que são passíveis com punição dos dirigentes de forma solidária. Dentre elas, está o provimento de benefícios próprios ou de terceiros a partir da aplicação de créditos ou bens sociais. Caso o gestor realize esta ação responderá com os seus bens particulares.

Outras ações também são apresentadas pela LRFE como passíveis de que os dirigentes respondam de modo solidário, como o caso de causar propositalmente vantagens para si ou outras pessoas que prejudica a entidade de futebol. Nesse caso, é interessante destacar que este ponto não resguarda apenas a entidade de futebol, mas todos os seus colaboradores e, até mesmo, quando há o caso de empresas que investem no clube.

A Lei também resguarda o clube quanto a ações ligadas ao nepotismo, visto que os dirigentes também são solidariamente responsáveis quando nomeia um parente. Ponto da legislação que deve ser destacado, pois a nomeação de familiares para cargos do alto escalão pode fazer com que a gestão tenha diminuição na sua eficiência e eficácia, além de poder estar à mercê dos interesses de membros de uma determinada família.

Outro ponto que merece destaque na legislação, compete a impossibilidade do dirigente receber qualquer pagamento, doação ou repasse de recursos que seja originário de terceiros no que compreende ao prazo de um ano antes e após o remanejamento desse recurso à pessoa que tenha contrato como dirigente de um clube de futebol. Esse trecho é importante, uma vez que os interesses de terceiros não propiciem condutas inadequadas dos dirigentes.

Quanto às receitas do clube, o dirigente também não poderá antecipar receitas durante o seu mandato, salvo algumas exceções. Excepcionalidades que, de acordo com a LRPE, conferem a 30% das receitas referentes ao primeiro ano do próximo mandato, e; substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento. Desse modo, a restrição de antecipar ou comprometer as receitas dos períodos posteriores é importante porque pode diminuir a chance de problemas econômico-financeiros em períodos futuros devido à gestão irresponsável por algum dirigente.

Ainda mais, esta restrição aos dirigentes é benéfica ao clube, haja vista que pode diminuir a chance e, até mesmo, impedir que o dirigente atual comprometa as finanças de modo proposital para prejudicar a gestão do próximo dirigente e causar instabilidade política no clube devido a problemas econômico-financeiros. Tais restrições são complementadas ao considerar uma outra restrição ao dirigente, uma vez que consideram uma gestão irregular ou temerária quando a sua gestão tem como consequência um déficit igual ou superior a 20% da receita bruta, ao considerar lapso de tempo anual.

Ponto que é complementado pela inércia do gestor quanto a providencias necessárias para reduzir o déficit do clube. Desse modo, estas restrições quanto ao limite de déficit são benéficas ao clube, haja vista que leva ao dirigente a tomar medidas que não prejudique a saúde econômico-financeira do clube. De forma complementar a gestão econômico-financeira, a LRPE considera que a falta de divulgação de modo transparente das informações aos associados e torcedores é considerado como uma gestão irregular e ou temerária. Isso, porque, a falta de informações transparentes pode implicar na assimetria de informações entre os associados e o dirigente para a tomada de decisões quanto ao planejamento do clube no curto, médio e longo prazo.

Alerta-se que a falta de transparência e assimetria informacional entre o dirigente e os membros associados pode ser fonte de incentivo aos interesses particulares do dirigente. Entretanto, a LRPE destaca que o dirigente não será responsabilizado quando não tenha agido com culpa grave ou dolo, ou ainda, comprove que agiu de má-fé e que as medidas realizadas tinham como propósito evitar prejuízo maior à entidade. Nesse caso, alguns momentos em que o clube passa pode fazer com que o dirigente opte por uma ação que implique no aumento do déficit no período atual para diminui-lo em períodos futuros.

Um exemplo que cabe para reflexão concerne ao dirigente que vê o seu clube na divisão de elite, em que a campanha na temporada mostra que está a uma ou duas posições com chances consideráveis de ser rebaixado para a divisão de acesso. Com esse panorama, o dirigente pode contratar jogadores (renomados que necessitam de altos salários) para reforçar a equipe, mesmo que esta ação consuma recursos econômico-financeiros essenciais do clube e que causem o aumento significativo do déficit do clube.

Esse consumo de recursos pode fazer com que o clube continue na divisão de elite do país. Isso acarretará, na próxima temporada, a não diminuição de receitas referente a verbas com a imagem de TV e patrocínio, uma vez que na divisão de acesso, as receitas com imagens de TV são menores, pois o clube estará em menor exposição. Do mesmo modo, os patrocinadores estarão dispostos a pagar menos pelo seu anúncio no clube, haja vista que a exposição na mídia é menor na divisão de acesso.

Dado esse exemplo, poderíamos considerar a contratação dos novos jogadores como uma gestão temerária? Sempre que acontece questionamento que pode ser considerado como gestão temerária, é necessário que se realize uma análise do conjunto de todas as ações realizadas ao longo de toda a gestão e discriminar as que são temerárias das não temerárias.

Vale ressaltar que, não é considerado como gestão temerária, as decisões relacionadas às despesas de planejamento e execução de obras de infraestruturas. Um exemplo disso confere aos gastos com estádios, centros de treinamento e aquisição de direitos de propriedade de estádios e/ou centros de treinamentos. Mas para isso, a LRPE determina que para não ser considerada como gestão temerária, o clube deverá comprovar a elevação das receitas e o arcar com os custos do investimento.

Quando não há a possibilidade de comprovar a possibilidade de pagamento, a necessidade de estruturar na forma de um financiamento com propósito específico ao constituir um investimento de capital economicamente separável das demais contas da entidade. Esse ponto é importante, pois os investimentos com infraestrutura implicam em problemas econômico-financeiros no curto, médio e longo prazo.

Sobre a temeridade do dirigente, quando ocorre, a LRPE coloca que a medida judicial cabível para ressarcimento dos prejuízos causados por ações temperáveis deve ser realizada a partir de prévia deliberação da assembleia geral. Caso haja dirigentes que realizaram estas ações, a assembleia geral atual ratificará a suspensão dos referidos dirigentes de forma imediata. Entende-se que a suspensão do dirigente que realizou ações irregulares não implique na sua possibilidade de influenciar no processo interno antes do envio para a instância judicial.

** Este artigo teve a colaboração do Allison Manoel de Sousa, Doutorando em Contabilidade pela Universidade Federal do Paraná (UFPR); e Cristian Baú Dal Magro, Diretor do Grupo Contamais Serviços Contábeis e Assessoria, Professor da Unochapecó, Doutor em Administração e Contabilidade pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (Furb)**

Publicado por Thiago Bruno de Jesus Silva

Professor • Pesquisador • Gestão, Cooperativismo e Educação Financeira

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